Não. Os créditos que entram na Recuperação Judicial são aqueles que tiverem sido constituídos até a data de seu pedido, ainda que não vencidos.
Importante destacar que não estão sujeitos à Recuperação Judicial créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
Também não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, os créditos de natureza fiscal.