Dúvidas

A Lei 11.101 de 2005 prevê que quando uma empresa está em dificuldades financeiras, ela pode entrar com um pedido de Recuperação Judicial. O objetivo desse processo é permitir que a empresa possa superar sua crise por meio da renegociação da sua dívida, sem interromper sua atividade produtiva, mantendo os empregos, etc.
Não. Para entrar com um pedido de Recuperação Judicial, a empresa deve ter viabilidade econômico-financeira, ou seja, capacidade de gerar recursos para manter sua atividade produtiva e também para pagar as suas dívidas.
Ao entrar em Recuperação Judicial, a empresa deverá apresentar um plano de ação que demonstre a atual situação da empresa, como ela pretende sair da crise e como fará para pagar seus credores. Este plano será discutido e votado pelos credores em Assembleia. Se aprovado, deverá ser cumprido nos moldes e prazos estabelecidos.
  • CREDOR PESSOA FÍSICA

    O credor pessoa física deverá comparecer no horário indicado para o cadastramento, portando documento válido com foto.

    Caso queira ser representado por terceiros (inclusive advogados) deverá apresentar à Administradora Judicial, impreterivelmente, em até 24h antes da Assembleia, procuração acompanhada de cópia do RG do outorgante.

    A Administradora Judicial receberá a documentação via e-mail ou em documento físico entregue diretamente em seu endereço (conforme estiver previsto no Edital).


  • CREDOR PESSOA JURÍDICA

    O credor pessoa jurídica deverá ser representado por membro previsto no contrato social (sócio ou administrador) que detenha poderes para atuação em nome da empresa e este deverá comparecer no horário indicado para o cadastramento, portando documento válido com foto e a cópia autenticada do contrato social.

    Caso queira participar representado por terceiros (inclusive advogados) deverá apresentar à Administradora Judicial, impreterivelmente, em até 24h antes da Assembleia, procuração acompanhada de cópia do contrato social da empresa e, caso aplicável, a Ata de nomeação do(s) outorgante(s).

    A Administradora Judicial receberá a documentação via e-mail ou em documento físico entregue diretamente em seu endereço (conforme estiver previsto no Edital).

Não. Os créditos que entram na Recuperação Judicial são aqueles que tiverem sido constituídos até a data de seu pedido, ainda que não vencidos.

Importante destacar que não estão sujeitos à Recuperação Judicial créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

Também não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, os créditos de natureza fiscal.

A Administradora Judicial é responsável apenas pelo acompanhamento do pagamento dos créditos incluídos na Recuperação Judicial.
O contato da empresa pode ser encontrado na página inicial de cada Recuperação Judicial.

A previsão para o encerramento do processo de Recuperação Judicial é de dois anos, contados da data de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Durante esse período, a empresa permanece sob fiscalização da Administradora Judicial.

Se o Plano de Recuperação Judicial for cumprido corretamente, o juiz decretará o encerramento do processo.

Importante ressaltar que o encerramento da Recuperação Judicial não significa que a empresa não pagará mais os seus credores. Após esse período, a empresa deverá continuar cumprindo suas obrigações conforme o plano homologado.

O recebimento da correspondência significa que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possui um crédito relacionado no primeiro Edital publicado no processo de Recuperação Judicial da empresa em questão. O valor e a classificação do crédito estarão indicados na correspondência.
Em caso de concordância, não é necessário tomar nenhuma medida. Basta acompanhar a evolução do processo de Recuperação Judicial da empresa pelo site do Tribunal do Estado onde o processo está em andamento e/ou pelo site da Administradora Judicial. Não será enviada nenhuma outra correspondência.

A previsão para o encerramento do processo de Recuperação Judicial é de dois anos, contados da data de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Durante esse período, a empresa permanece sob fiscalização da Administradora Judicial.

Se o Plano de Recuperação Judicial for cumprido corretamente, o juiz decretará o encerramento do processo.

Importante ressaltar que o encerramento da Recuperação Judicial não significa que a empresa não pagará mais os seus credores. Após esse período, a empresa deverá continuar cumprindo suas obrigações conforme o plano homologado.

O crédito quirografário decorre de contrato celebrado com a Recuperanda que não tenha natureza trabalhista (Classe I) nem de garantia (Classe II), bem como pessoas físicas ou jurídicas também não poderão ser enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte (Classe IV).

O crédito é composto por todo o valor devido pela empresa ao credor até a data do pedido de recuperação judicial. Caso a empresa possua dívidas originadas após o pedido de recuperação judicial, elas não estarão incluídas no valor informado na carta, conforme explicado na questão 5.

Para obter a discriminação específica do que compõe o crédito, é necessário entrar em contato com a própria empresa em Recuperação Judicial ou com a Administradora Judicial pelo e-mail oficial da Recuperação Judicial fornecido pela Administradora Judicial.

1) seu crédito é extraconcursal - isso significa que a dívida da empresa com você não está submetida ao processo de recuperação judicial, conforme explicado nas questões 5 e 13.

2) a dívida é concursal - a dívida está submetida ao processo de recuperação judicial, mas não foi listada. Nesse caso será necessário habilitar o crédito no processo. A lei estabelece duas formas para habilitação no processo: (i) diretamente com a Administradora Judicial, dentro do prazo de 15 dias da publicação do edital da Recuperanda (art. 7º, §1º da Lei 11.101/05); ou (ii) por meio de advogado, que solicitará diretamente ao juiz que habilite o crédito no processo.

3) a correspondência foi extraviada pelos Correios.

Sugerimos que em qualquer das hipóteses listadas acima, antes de apresentar uma habilitação, entre em contato com a Administradora Judicial por meio do e-mail oficial para obter maiores informações.

O pagamento do crédito será feito pela empresa que encontra-se em Recuperação Judicial ou pelo responsável indicado no Plano de Recuperação Judicial aprovado. A Deloitte (Administradora Judicial) não é responsável pelo pagamento dos credores, realizando apenas o acompanhamento do cumprimento do plano e a conferência dos pagamentos realizados, prestando contas ao juízo.
O crédito deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

Se continua com qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe através do e-mail auxiliarjusticadtt@deloitte.com